domingo, junho 23, 2013

Sobre a escrota PEC 37/2011...





O MP é independente... as polícias são subordinadas ao Poder Executivo...

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Porém a PEC 37/2011 torna a investigação privativa das polícias:

"§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1.º e 4.º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente."

http://www.camara.gov.br/proposicoesWeb/prop_mostrarintegra?codteor=969478&filename=PEC+37%2F2011

Segundo o dicionário Houaiss:

Privativo:
adjetivo
1 que contém ou leva à privação
Ex.: pena p. da liberdade
2 que priva, que goza da convivência de
3 que não é permitido a todos, só a algumas pessoas; próprio, exclusivo, especial
Exs.: elevador p. dos juízes
armas p. das Forças Armadas
4 que é peculiar a um indivíduo ou grupo; característico, específico, exclusivo
Ex.: estilo p. desse escritor
5 que indica privação, falta de determinado traço, significado etc. (diz-se de afixo, prefixo etc.); p.ex., o a- em amoral é prefixo privativo

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O MP tem sim poderes pra investigar...

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"CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

Art. 128. O Ministério Público abrange:

§ 5º - Leis complementares da União e dos Estados, cuja iniciativa é facultada aos respectivos Procuradores-Gerais, estabelecerão a organização, as atribuições e o estatuto de cada Ministério Público, observadas, relativamente a seus membros:"

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

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LEI Nº 8.625, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1993.
(Institui a Lei Orgânica Nacional do Ministério Público, dispõe sobre normas gerais para a organização do Ministério Público dos Estados e dá outras providências.)

Art. 26. No exercício de suas funções, o Ministério Público poderá:

I - instaurar inquéritos civis e outras medidas e procedimentos administrativos pertinentes e, para instruí-los:

a) expedir notificações para colher depoimento ou esclarecimentos e, em caso de não comparecimento injustificado, requisitar condução coercitiva, inclusive pela Polícia Civil ou Militar, ressalvadas as prerrogativas previstas em lei;

b) requisitar informações, exames periciais e documentos de autoridades federais, estaduais e municipais, bem como dos órgãos e entidades da administração direta, indireta ou fundacional, de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

c) promover inspeções e diligências investigatórias junto às autoridades, órgãos e entidades a que se refere a alínea anterior;

II - requisitar informações e documentos a entidades privadas, para instruir procedimentos ou processo em que oficie;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de sindicância ou procedimento administrativo cabível;

IV - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, observado o disposto no art. 129, inciso VIII, da Constituição Federal, podendo acompanhá-los.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8625.htm

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LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 20 DE MAIO DE 1993
(Dispõe sobre a organização, as atribuições e o estatuto do Ministério Público da União.)

Art. 7º Incumbe ao Ministério Público da União, sempre que necessário ao exercício de suas funções institucionais:

II - requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial e de inquérito policial militar, podendo acompanhá-los e apresentar provas;

III - requisitar à autoridade competente a instauração de procedimentos administrativos, ressalvados os de natureza disciplinar, podendo acompanhá-los e produzir provas.

Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:

I - notificar testemunhas e requisitar sua condução coercitiva, no caso de ausência injustificada;

II - requisitar informações, exames, perícias e documentos de autoridades da Administração Pública direta ou indireta;

III - requisitar da Administração Pública serviços temporários de seus servidores e meios materiais necessários para a realização de atividades específicas;

IV - requisitar informações e documentos a entidades privadas;

V - realizar inspeções e diligências investigatórias;

VI - ter livre acesso a qualquer local público ou privado, respeitadas as normas constitucionais pertinentes à inviolabilidade do domicílio;

VII - expedir notificações e intimações necessárias aos procedimentos e inquéritos que instaurar;

VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/lcp/lcp75.htm

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